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LeiJuris

Art. 78

Juizado Especial

Art. 78

Grifarselecione o texto para grifar
Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

Art. 78, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

Art. 78, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

Art. 78, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.

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