Art. 14
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 14, § único
Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Juizados Especiais da Fazenda Pública
Art. 14
Art. 14, § único
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