Art. 4
Grifarselecione o texto para grifar
Para que a consulta popular ocorra concomitantemente às eleições gerais ou municipais, o decreto legislativo convocatório deverá ser aprovado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da eleição.
Art. 4, § único
Grifarselecione o texto para grifar
O processo de desmembramento ficará suspenso 1 (um) ano antes da realização do Censo Demográfico de 2030 e poderá ser retomado após a publicação dos resultados da contagem populacional.