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Art. 2

Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996

Art. 2

A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32 , 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Art. 2, § 1º

O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento.

Art. 2, § 2º

A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.

Art. 2, § 3º

A pessoa jurídica que optar pela pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 2, § 4º

Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:

Art. 2, § 4º, inciso I

dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 ;

Art. 2, § 4º, inciso II

dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;

Art. 2, § 4º, inciso III

do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;

Art. 2, § 4º, inciso IV

do imposto de renda pago na forma deste artigo.

Art. 2, § 5º

O disposto no § 2º não se aplica às sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 .

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