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Art. 27, § 2º — Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996
Na hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incisos V a VIII do art. 51 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , o lucro arbitrado será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período de apuração.