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Art. 42, § 6º — Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996
Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. Seção V Normas sobre o Lançamento de Tributos e Contribuições Auto de Infração sem Tributo