Art. 73
A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.
Art. 73, inciso I
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Art. 73, inciso II
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Art. 73, § único
Existindo débitos, não parcelados , inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte:
Art. 73, § único, inciso I
o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir;
Art. 73, § único, inciso II
a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo.