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Art. 73

Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996

Art. 73

A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.

Art. 73, inciso I

;

Art. 73, inciso II

.

Art. 73, § único

Existindo débitos, não parcelados , inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte:

Art. 73, § único, inciso I

o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir;

Art. 73, § único, inciso II

a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo.

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