Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 74, § 12, inciso II — Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996
em que o crédito: a) seja de terceiros; b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pela art. 1º do Decreto-Lei n 491, de 5 de março de 1969 ; c) refira-se a título público; d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: 1 – tenha sido declarada inconstitucional pela Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; 2 – tenha tido sua execução suspensa pela Senado Federal; 3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou 4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pela Supremo Tribunal Federal nos termos do A da Constituição Federal . Vigência encerrada g) seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação que se verifique inexistente; ou Vigência encerrada h) seja decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, cujo crédito não guarde qualquer relação com quaisquer atividades econômicas do sujeito passivo, excetuados os casos de transformação, incorporação ou fusão, em que podem ser consideradas as atividades da empresa originária.