Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 10, § 2º

Lei Anticorrupção

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo