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LeiJuris

Art. 20

Lei Anticorrupção

Art. 20

Grifarselecione o texto para grifar
Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

Art. 20, § único

Incluído pela Medida provisória nº 703/2015

Grifarselecione o texto para grifar
A proposta do acordo de leniência poderá ser feita mesmo após eventual ajuizamento das ações cabíveis.

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