Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 22, § 1º — Lei Anticorrupção
Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.
Lei Anticorrupção
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo