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LeiJuris

Art. 25

Lei Anticorrupção

Art. 25

Grifarselecione o texto para grifar
Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Art. 25, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

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