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LeiJuris

Art. 30

Lei Anticorrupção

Art. 30

Grifarselecione o texto para grifar
A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:

Art. 30, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 ; e

Art. 30, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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