Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 5, § 1º — Lei Anticorrupção
Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.