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LeiJuris

Art. 7

Lei Anticorrupção

Art. 7

Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

Art. 7, inciso I

a gravidade da infração;

Art. 7, inciso II

a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

Art. 7, inciso III

a consumação ou não da infração;

Art. 7, inciso IV

o grau de lesão ou perigo de lesão;

Art. 7, inciso V

o efeito negativo produzido pela infração;

Art. 7, inciso VI

a situação econômica do infrator;

Art. 7, inciso VII

a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

Art. 7, inciso VIII

a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

Art. 7, inciso IX

o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

Art. 7, § único

Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

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