Art. 7
Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
Art. 7, inciso I
a gravidade da infração;
Art. 7, inciso II
a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
Art. 7, inciso III
a consumação ou não da infração;
Art. 7, inciso IV
o grau de lesão ou perigo de lesão;
Art. 7, inciso V
o efeito negativo produzido pela infração;
Art. 7, inciso VI
a situação econômica do infrator;
Art. 7, inciso VII
a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
Art. 7, inciso VIII
a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
Art. 7, inciso IX
o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
Art. 7, § único
Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.