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Art. 11

Lei Antiterrorismo — Lei nº 13.260/2016

Art. 11

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Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do da Constituição Federal .

Art. 11, § único

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