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Art. 3

Lei Antiterrorismo — Lei nº 13.260/2016

Art. 3

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Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista: Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.

Art. 3, § 1º

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Art. 3, § 2º

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