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Art. 1, § 1º — LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Para o exercício de 2025, não será contabilizado na meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 , e no limite de despesas de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , montante equivalente a até 60% (sessenta por cento) do limite de que trata o inciso II do caput deste artigo, referente a despesas com projetos estratégicos em defesa nacional.