Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 3 — LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Os projetos de que trata o caput do art. 1º poderão ser custeados com recursos de fundos públicos vinculados ao Ministério da Defesa.