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Art. 2, § 8º — LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 1º DE JULHO DE 2026
É obrigatória a destinação de recursos do Funpen às atividades previstas no inciso III do caput deste artigo, em valor definido na lei orçamentária, assegurada a atualização continuada em razão de necessidades decorrentes de alterações normativas ou de inovações tecnológicas.