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Art. 4, § 2º — LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
O inadimplemento do valor devido no prazo previsto no caput deste artigo assegura ao agente econômico o reconhecimento do correspondente crédito perante a União, passível de utilização econômica na forma de regulamentação, inclusive mediante compensação, abatimento ou liquidação de obrigações.