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LeiJuris

Art. 8

LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Art. 8

Grifarselecione o texto para grifar
Observada a legislação específica, os créditos fiscais a que se refere o art. 7º desta Lei Complementar poderão ser objeto de:

Art. 8, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; ou

Art. 8, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
ressarcimento em dinheiro.

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