Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 13, § único — Lei da Inelegibilidade
Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida no art. 11 desta lei complementar e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no artigo anterior.