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Art. 12 — Lei da Liberdade Econômica — Lei nº 13.874
O art. 1º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 1º § 3º Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.”