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Art. 13, § 2º — Lei da Liberdade Econômica — Lei nº 13.874
Ato do Advogado-Geral da União disciplinará o disposto neste artigo.” “ Art. 20 . Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. ”