Art. 15
Grifarselecione o texto para grifar
A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13.
Art. 15, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
forem habilitadas para a emissão;
Art. 15, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
da administração direta ou indireta;
Art. 15, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
Parágrafo único. . a) ; b) .” “
Art. 15, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:
Art. 15, § único, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;
Art. 15, § único, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;
Art. 15, § único, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.” “Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.” “Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 15, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.
Art. 15, § 4º
Revogado
Grifarselecione o texto para grifar
.” “Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
Art. 15, § 4º, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
forem habilitadas para a emissão;
Art. 15, § 4º, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
da administração direta ou indireta;
Art. 15, § 4º, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.” “Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.” “Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 15, § 4º, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
Parágrafo único. . a) ; b) .” “