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Art. 15, § único, inciso III — Lei da Liberdade Econômica — Lei nº 13.874
mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.” “Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.” “Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).