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LeiJuris

Art. 10

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 10

Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

Art. 10, inciso I

descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

Art. 10, inciso II

concepções puramente abstratas;

Art. 10, inciso III

esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

Art. 10, inciso IV

as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

Art. 10, inciso V

programas de computador em si;

Art. 10, inciso VI

apresentação de informações;

Art. 10, inciso VII

regras de jogo;

Art. 10, inciso VIII

técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

Art. 10, inciso IX

o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

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