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LeiJuris

Art. 101

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 101

O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

Art. 101, inciso I

requerimento;

Art. 101, inciso II

relatório descritivo, se for o caso;

Art. 101, inciso III

reivindicações, se for o caso;

Art. 101, inciso IV

desenhos ou fotografias;

Art. 101, inciso V

campo de aplicação do objeto; e

Art. 101, inciso VI

comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

Art. 101, § único

Os documentos que integram o pedido de registro deverão ser apresentados em língua portuguesa.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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