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Art. 111

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 111

Grifarselecione o texto para grifar
O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.

Art. 111, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para instauração de ofício de processo de nulidade do registro.

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