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Art. 112

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 112

Grifarselecione o texto para grifar
É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

Art. 112, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.

Art. 112, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.

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