Art. 112
É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
Art. 112, § 1º
A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
Art. 112, § 2º
No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.