Art. 120
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O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.
Art. 120, § 1º
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O pagamento do segundo qüinqüênio será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do registro.
Art. 120, § 2º
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O pagamento dos demais qüinqüênios será apresentado junto com o pedido de prorrogação a que se refere o art. 108.
Art. 120, § 3º
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O pagamento dos qüinqüênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição adicional.