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LeiJuris

Art. 124, inciso XIX

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

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reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
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