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LeiJuris

Art. 128, § 1º

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

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As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.
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