Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 128, § 1º — Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279
As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.