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Art. 133

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 133

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O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

Art. 133, § 1º

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O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

Art. 133, § 2º

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Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

Art. 133, § 3º

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A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.

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