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LeiJuris

Art. 136

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 136

O INPI fará as seguintes anotações:

Art. 136, inciso I

da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;

Art. 136, inciso II

de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e

Art. 136, inciso III

das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.

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