Art. 136
O INPI fará as seguintes anotações:
Art. 136, inciso I
da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
Art. 136, inciso II
de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e
Art. 136, inciso III
das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.