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LeiJuris

Art. 139

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 139

Grifarselecione o texto para grifar
O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.

Art. 139, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.

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