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Art. 155

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 155

Grifarselecione o texto para grifar
O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

Art. 155, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
requerimento;

Art. 155, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
etiquetas, quando for o caso; e

Art. 155, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

Art. 155, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira, sua tradução simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes, sob pena de não ser considerado o documento.

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