Art. 155
Grifarselecione o texto para grifar
O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
Art. 155, inciso I
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requerimento;
Art. 155, inciso II
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etiquetas, quando for o caso; e
Art. 155, inciso III
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comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Art. 155, § único
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O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira, sua tradução simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes, sob pena de não ser considerado o documento.