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LeiJuris

Art. 155

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 155

O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

Art. 155, inciso I

requerimento;

Art. 155, inciso II

etiquetas, quando for o caso; e

Art. 155, inciso III

comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

Art. 155, § único

O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira, sua tradução simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes, sob pena de não ser considerado o documento.

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