Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 157 — Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279
O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.