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LeiJuris

Art. 157

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 157

O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.

Art. 157, § único

Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.

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