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Art. 159

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 159

Grifarselecione o texto para grifar
Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 159, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.

Art. 159, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.

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