Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 162, § único — Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279
A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.