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LeiJuris

Art. 175

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 175

A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

Art. 175, § 1º

O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.

Art. 175, § 2º

Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.

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