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LeiJuris

Art. 182

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 182

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O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.

Art. 182, § único

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O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.

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