Art. 196
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As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço à metade se:
Art. 196, inciso I
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o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou
Art. 196, inciso II
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a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificação ou coletiva.