Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 196

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 196

As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço à metade se:

Art. 196, inciso I

o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou

Art. 196, inciso II

a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificação ou coletiva.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo