Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 197, § único — Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279
A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente da norma estabelecida no artigo anterior.