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Art. 2

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 2

A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

Art. 2, inciso I

concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

Art. 2, inciso II

concessão de registro de desenho industrial;

Art. 2, inciso III

concessão de registro de marca;

Art. 2, inciso IV

repressão às falsas indicações geográficas; e

Art. 2, inciso V

repressão à concorrência desleal.

Art. 2, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.852/2024

concessão de registro para jogos eletrônicos.

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