Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 203 — Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279
Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida.