Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 21 — Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279
O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação.