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LeiJuris

Art. 211

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 211

O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.

Art. 211, § único

A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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