Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 218

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 218

Não se conhecerá da petição:

Art. 218, inciso I

se apresentada fora do prazo legal; ou

Art. 218, inciso II

se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor vigente à data de sua apresentação.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo